A foto é ilustrativa.
A hipnose é técnica terapêutica exclusiva dos médicos, psicólogos e dentistas.
A Hipnose foi regulamentada pelo decreto Nº 51.009 de 22/07/1961, assinado pelo Presidente da República Jânio Quadros. O decreto proibia o uso da hipnose em espetáculos de qualquer tipo ou forma, em clubes, auditórios, palcos, ou estúdios de rádio e televisão. O decreto foi revogado pelo ex-presidente Fernando Collor através do decreto N º 11 de 19/01/1991.
Os profissionais médicos, dentistas e psicólogos são orientados pelos Códigos de Ética Profissionais sobre a utilização da Hipnose para fins científicos, de pesquisa, tratamento e cura.
Em 20 de dezembro de 2000, o Conselho Federal de Psicologia aprovou e regulamentou o uso da Hipnose como recurso auxiliar no trabalho do Psicólogo através da Resolução CFP nº 013/00.
Em 1999, o Conselho Federal de Medicina emitiu um parecer sobre a Hipnose Médica (Parecer CFM nº 42/1999), recomendando que os profissionais de saúde utilizassem o termo Hipniatria, para diferenciar a Hipnose Médica, com fins terapêuticos.
A Hipnose para os Odontólogos está regulamentada pela Lei N º 5.081 de 24/08/66, no art. 6º, par. I-VI.
Parecer Conselho Federal de Medicina nº 42/1999
PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 2.172/97 PC/CFM/Nº42/1999
ASSUNTO: Hipnose médica
INTERESSADO: Plenário do Conselho Federal de Medicina
RELATOR: Cons. Paulo Eduardo Behrens Cons. Nei Moreira da Silva
EMENTA: A hipnose é reconhecida como valiosa prática médica,
subsidiária de diagnóstico ou de tratamento, devendo ser exercida
por profissionais devidamente qualificados e sob rigorosos critérios
éticos. O termo genérico adotado por este Conselho é o de hipniatria.
PARTE EXPOSITIVA
Ao analisarmos consulta feita a este Plenário sobre a utilização de termos como hipniatria ou hipnoanálise, impressos em receituários médicos, fizemos considerações acerca da prática da hipnose como valioso elemento auxiliar em diversos tratamentos. A decisão deste Plenário foi a de apresentar um novo parecer que pudesse subsidiar os conselheiros na análise da pertinência desta prática, no rol das atividades médicas. Desta forma, foi constituída uma comissão para estudar o assunto, composta pelos conselheiros Nei Moreira da Silva e Paulo Eduardo Behrens, que, após diversas reuniões com médicos praticantes e interessados na hipnose e juntada de farto material, passam a apresentar, à apreciação do Plenário, o presente parecer.
PARECER
A hipnose
– Histórico (extraído de trabalho do dr. Mozart Smyth Junior) Com uma grande variedade de nomes, a hipnose é utilizada por milênios como uma forma de atuar no comportamento humano. Os antigos egípcios (2.000 ac) já utilizavam empiricamente encantamentos, amuletos, imposição das mãos, sem se darem conta da imaginação e sugestão envolvidas nesses procedimentos.
Anton Mesmer (1734-1815) desenvolveu a tese do “magnetismo animal” e de que o realinhamento das forças gravitacionais poderia restaurar a saúde. Seus discípulos entenderam que o processo essencial envolvido era a “sugestão”, algo desenvolvido pelo próprio indivíduo.
James Braid (1784-1860) criou o termo hipnose, derivado do grego (hypnos = sono) James Esdaile (1808-1899) realizou várias intervenções cirúrgicas usando somente a hipnose para produzir efeito anestésico.
Jean Martin Charcot (1825-1893) notabilizou-se pelas curas hipnóticas da histeria, o que levou ao início do estudo científico da hipnose.
Em 1885, Josef Breuer publicou, juntamente com Freud, o famoso caso Anna O. como “Estudo sobre a histeria”. A partir daí, Freud iniciou a prática da hipnose, sendo, à época, largamente utilizada na Europa.
O interesse pela hipnose teve seu recrudescimento durante a Primeira e Segunda Guerras Mundiais como forma de tratamento das neuroses traumáticas de guerra”.
A Sociedade de Hipnose Médica de São Paulo, na expectativa de homogeneizar a terminologia adotada pelas diversas correntes, definiu a seguinte nomenclatura:
HIPNOSE – Estado de estreitamento de consciência provocado artificialmente, parecido com o sono, mas que dele se distingue fisiologicamente pelo aparecimento de uma série de fenômenos espontâneos ou decorrentes de estímulos verbais ou de outra natureza.
HIPNOLOGIA – Estudo da natureza da hipnose e investigação científica de seus fenômenos e repercussões
HIPNOTERAPIA – Terapia feita através da hipnose
HIPNOTISTA – Profissional que pratica a hipnose
HIPNIATRIA – Procedimento ou ato médico que utiliza a hipnose como parte predominante do conjunto terapêutico
DEHIPNOTIZAR – Ato de retirar o paciente do transe hipnótico A referida Sociedade observa que o termo mais adequado para o tratamento médico feito através da hipnose pura ou combinada com fármacos é a hipniatria, solicitando, deste Conselho, a sua oficialização.
Este termo foi criado em 1968 pelos professores Miguel Calille Junior e Antônio Carlos de Moraes Passos, sendo unanimemente considerado por todas as escolas de hipnose no Brasil.
Esta nomenclatura deveu-se à demanda do Departamento de Hipnologia, numa analogia com algumas especialidades médicas (Pediatria, Psiquiatria, Foniatria, Fisiatria, etc. ), onde o sufixo latino “iatria”, significa cura.
– A Hipnose no mundo
Atualmente, existem várias sociedades, em todo o mundo, que atuam na prática da hipnose:
Society for Clinical and Experimental Hypnosis
The American Society of Clinical Hypnosis
International Society of Hypnosis
The Australian Society of Hypnosis
Sociedade Brasileira de Hipnose
Associazione Medica Italiana per lo Studio dell’a Ipnosi
The British Society of Medical and Dental Hypnosis
e várias outras.
Há profissionais médicos trabalhando com hipnose em várias universidades:
Cambridge Hospital – Harvard University of Chicago
University of Kansas Regional Burn Center – Dallas Benemerita
Universidad Autonoma de Puebla – México
Alguns Conselhos diplomam e titulam profissionais em hipnose:
American Board of Medical Hypnosis
American Board of Psychological Hypnosis
American Board of Hypnosis in Dentistry
American Hypnosis Board for Clinical Social Work
Algumas instituições internacionais já se posicionaram sobre a Hipnose Médica, reconhecendo-a como auxiliar terapêutico útil na Medicina:
Associação Médica Americana – 18 de setembro de 1958
“A Hipnose é um auxiliar terapêutico valioso e os que a empregam, devem conhecer os seus fenômenos complexos, seus ensinamentos são privativos de médicos e do odontólogo. Quem a emprega deve conhecer suas indicações e limitações. Não se deve aprender apenas a técnica.”
Associação Médica Britânica – 23 de abril de 1955
“A Hipnose é útil e pode, em certos casos, ser o tratamento de escolha dos distúrbios psicossomáticos e das neuroses.”
Associação Psiquiátrica Americana – 15 de fevereiro de 1961
“Reconhece-se o valor da Hipnose como auxílio na pesquisa, diagnóstico e terapêuticas tanto em Psiquiatria, como em outras áreas da prática médica.”
Organização Mundial da Saúde – outubro de 1974
“A Hipnose moderna é hoje o maior avanço da Psiquiatria. Atua no campo terapêutico, enquanto os estudos da bioquímica o são no estudo das etiologias.”
Revista Brasileira de Medicina – julho de 1998
“Menosprezar a importância de Hipnose, hoje em dia, representa, além de opor-se aos diversos relatórios elaborados por comissões especializadas no mundo inteiro, fechar os olhos aos recursos por ela oferecidos. Se existem (ou existiram) hipnólogos ou hipniatras malpreparados, também existem profissionais de baixa qualidade em quaisquer outras especialidades. É a partir da grande parte dos bens qualificados, porém, que as técnicas ganham cada vez mais adeptos.”
– A hipnose no Brasil
No Brasil, além da Sociedade Brasileira de Hipnose (sociedade científica vinculada à AMB) existe o Departamento de Hipniatria da Associação Médica de Minas Gerais e a Sociedade de Hipnose Médica de São Paulo.
Em 1961, o então presidente da República, Jânio Quadros, assinou o Decreto n.º 51.009, ainda em vigor:
“Proíbe espetáculos ou números isolados de hipnotismo e letargia, de qualquer tipo ou forma, em clubes, auditórios, palcos ou estúdios de rádio ou de televisão, e dá outras providências.
Art. 1º – Ficam proibidas, em todo o território nacional, as exibições comerciais…
Art. 2º – Ficam excluídas da proibição de que trata o presente Decreto, as demonstrações de caráter puramente científico, sem fito de lucro, direto ou indireto, executadas por médicos com curso especializado na matéria.
Parágrafo único – As demonstrações a que alude este artigo dependerão sempre, de aprovação prévia da autoridade competente de cada Estado da Federação, Distrito Federal e Território onde forem promovidas, salvo quando realizadas em estabelecimento de ensino e para fins didáticos”.
· Aspectos científicos
Um breve sumário da utilização da Hipnose Médica, pode ser apresentado nos seguintes grupos:
a. Como uma técnica que promove saúde e exercícios profiláticos em indivíduos sujeitos a e stresse;
b. Como um método através do qual o indivíduo pode controlar funções autonômicas e, deste modo, superar sintomas desagradáveis ou perturbações autônomas;
c. Como um tratamento para uma ampla variedade de condições psicossomáticas;
d. Como um subsidiário na psicoterapia, liberando memória reprimida e sensações, especialmente produzindo catarse em pacientes que sofrem de sintomas histéricos;
e. Como um método que alivia dor e induz anestesia.
Um outro agrupamento das aplicações da hipnose foi sugerido pelo dr. Antônio Carlos de Moraes Passos, da Escola Paulista de Medicina e fundador da Sociedade de Hipnose Médica de São Paulo:
A hipnose tem sido usada:
a. Para o alívio da dor, produzindo anestesia ou analgesia;
b. Nos diferentes setores da clínica e cirurgia, notadamente em obstetrícia;
c. Como tranqüilização para o alívio dos estados de ansiedade a apreensão, qualquer que seja a sua causa;
d. Em qualquer condição na qual a psicoterapia possa ser útil;
e. No controle de alguns hábitos (ex.: tabagismo);
f. Experimentalmente em qualquer pesquisa, no campo psicológico e/ou neurofisiológico, e outros.
Paralelamente, o mesmo autor indica onde a hipnose não deve ser usada:
a. Na remoção de sintomas, sem primeiro se saber a que finalidade servem;
b. Em qualquer condição onde o estado emocional do paciente não foi determinado; c. Sem objetivo definido, apenas para satisfazer insistentes pedidos do paciente;
d. Para abolir determinadas sensações, a fadiga por exemplo, o que pode levar o paciente a ir além dos limites de sua capacidade física;
e. Em psicóticos, a hipnose só pode ser usada por um psiquiatra experiente, tendo em conta que não constitui um boa indicação e pode até ser contra-indicada como na esquizofrenia, em que pesem opiniões contrárias de AA, como Wolberg, Gordon, Worpell, entre outros.
Praticada essencialmente por médicos, odontólogos e psicólogos a hipnose tem sua principais indicações em:
Distúrbios
– Da ansiedade
– – ansiedade em suas diversas formas
– – estresse
– – fobias
– – síndromes pós-traumáticas
– Depressão
– Alimentares
– do sono
– Sexuais
– Do relacionamento conjugal e familiar
– Da personalidade
Drogadição
Doenças psicossomáticas
Síndromes dolorosas agudas e crônicas
– Analgesia
– Anestesia
Preparo para exames invasivos e durante sua realização
Preparo pré-operatório, no per e pós-operatório
Na abordagem de patologias diversas, em conjunto com as diversas especialidades médicas
Diversas publicações científicas, nas mais diversas áreas, corroboram tais indicações e a eficácia da hipnose como método auxiliar de tratamento:
Disfunções sexuais
1 . A impotência sexual e seu tratamento/ The sexual impotence and its treatment, in Inf. Psiquiátrico; 14 (3), julho-set. 1995.
2 . Influência social. As estratégias Ericksonianas e o fenômeno hipnótico no tratamento das disfunções sexuais. Stricherz-ME in American Journal of Clinical Hypnosis. Jan. 1982
Câncer
1 . Impressões sobre o tratamento do câncer pela hipnose. Strosberg-IM in J. Am. Soc. Psychosom-Dent-Med. 1982.
2 . Controlando os efeitos colaterais da quimioterapia. Redd-WH; Rosenberger-PH; Hendler-CS in Am. J. Clin Hypn .1982.
3 . Dessensibilização hipnótica no tratamento preventivo dos vômitos por quimioterapia. Hoffman-ML in Am J Hypn. 1982.
Cardiologia
1 . A hipnose nos distúrbios cardiovasculares com ênfase na correção da hiperventilação crônica. Thomas-HM in Act Nerv Super Praha. 1982.
2 . O efeito da hipnose no intervalo RR e na variação da pressão sangüínea. Emdin-M; Santarcangelo-EL; Picano-E; Raciti-M; Pola-S; Macerata-A; Michelassi-C; L’Abbate-A from CNR Institute of Clinical Physiology, Pisa, Italy in Clin Sci Colch. 1996.
Gastrenterologia
1 . Tratamento hipnoterápico para disfagia. Kopel-KF; Quinn-M from Baylor College of Medicine, Houston, Texas, USA in Int J Clin Exp Hypn. 1996.
2 . O uso da hipnoterapia nos distúrbios gastrointestinais. Francis-CY; Houghton-LA from Department of Medicine, University Hospital of South Manchester, UK in Eur J Gastroenterol Hepatol. 1996.
Dependência de drogas
1 . O uso de técnicas de sugestão com adolescentes no tratamento da inalação de cola de sapateiros e abuso de solventes. O’Connor-D in Hum Toxicolo. 1982.
2 . Determinantes da sugestão para o tratamento do alcoolismo. Room-R; Bondy-S; Ferris-J from Research and Development Division, Addiction Research Foundation, Toronto, Ontario, Canada in Addiction. 1996.
Outras aplicações
1 . Auto-relaxamento hipnótico durante procedimentos radiológicos invasivos. Lang-EV; Joyce-JS; Spigel-D; Hamilton-D; Lee-KK from Department of Veterans Affairs Medical Center (DVAMC), Palo Alto, Califórnia, USA in Int J Clin Exp Hypn. 1996.
2 . Hipnoterapia e verrugas plantares. Relato de casos. Rowe-WS in Aut N Z J Psychiatry. 1982.
3 . Hipnose no tratamento de pacientes com queimaduras severas. Patterson-DR; Goldberg-ML; Ehde-DM from Department of Rehabilitation Medicine, University of Washington School of Medicine, USA in Am J Clin Hypn. 1996
4 . Hipnoterapia no controle da dor aguda. Hutt-G in Br J Theatre Nurs. 1996.
5 . Redução da reação cutânea à histamina após procedimento hipnótico. Laidlaw-TM; Booth_RJ; Large-RG from Department of Psychiatry and Behavioral Science, School of Medicine, University of Auckland, New Zeland in Psychosom Med. 1996.
6 . Emprego da hipnoterapia em crianças e adolescentes. Chipkevitch, Eugênio in J. pediatr. Rio de Janeiro. 1992.
7 . Hipnoterapia em um caso severo de bruxismo e dor facial. Relato de caso. Voss Z. Ricardo in Odontol chil. 1986.
8. Considerações sobre técnica de hipnose utilizada em dois casos de amnésia retrógrada in RBM psiquiatr.1984.
9 . Hipnoanalgesia em gineco-obstetrícia. Acosta Bendek, Eduardo in Unimetro. 1985.
10. Hipnoanestesia em cirurgias ambulatoriais. McCoy-LR in Aana-J. 1982.
CONCLUSÃO
A hipnose é, então, uma forma de diagnose e terapia que deve ser executada tão somente por profissionais devidamente qualificados. Como terapia, pode ser executada por médicos, odontólogos e psicólogos, em suas estritas áreas de atuação. A hipnose praticada pelo médico, com fins clínicos, deve cercar-se de todos os aspectos legais e éticos da profissão. É, por isso, essencial que haja a especificação dos objetivos a serem perseguidos, através da informação aos pacientes, familiares ou responsável legal. Portanto, sendo reservada a estes profissionais, e até por encerrar complicações e conter contra-indicações, sua utilização por pessoas leigas configura-se como curandeirismo, ilícito jurídico definido no Código Penal, em seu artigo 282, in verbis
“Exercer curandeirismo:
I – Prescrevendo, ministrando ou aplicando habitualmente qualquer substância;
II – Usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III – Fazendo diagnósticos.
Pena, detenção de seis meses a dois anos”
Ainda segundo Moraes Passos: “A divulgação da hipnose, principalmente a chamada hipnose de palco, destituída de uma metodologia científica e executada por pessoas sem as qualificações técnicas e sem a necessária responsabilidade profissional, torna mais perigosa ainda sua aplicação, maxime pública, como tem sido feito ultimamente nos nossos teatros e estações de televisão.
Nas demonstrações hipnóticas pela TV, foram constatados, de maneira inequívoca, fenômenos de despersonalização, isto é, sugestão de que o paciente tinha outra identidade, Hitler por exemplo, fenômenos este totalmente contra-indicado do ponto de vista psiquiátrico, e além do mais, sem o devido apagamento ou volta do estado normal. Correu assim, o paciente, o perigo de continuar crendo em uma indentidade falsa ou angustiado com uma idéia obsessiva nesse sentido.
Foram comprovados por psiquiatras, hipnose de espectadores de TV em suas próprias residências, à simples assistência dos referidos espetáculos.”
Concluindo este parecer, entendemos que a Hipnose Médica deve ser considerada prática médica auxiliar ao diagnóstico e à terapêutica, rigorosamente dentro de critérios éticos.
Entendemos, também, que este Conselho Federal deve recomendar a todos os Regionais especial atenção ao exercício desta prática por profissionais não-médicos, principalmente em exibições públicas, tomando as medidas policiais e judiciais cabíveis.
É nosso entendimento, ainda, que, em suas respectivas áreas de atuação, a hipnose é uma prática que pode ser utilizada por odontólogos e psicólogos.
Sugiro que este Conselho atenda à demanda da Sociedade de Hipnose Médica de São Paulo, adotando, como oficial, o termo hipniatria para definir o procedimento ou ato médico que utiliza a hipnose no conjunto terapêutico.
É o parecer,
S. M. J. Brasília, 18 de agosto de 1999
Paulo Eduardo Behrens
Nei Moreira da Silva
Aprovado em Sessão Plenária
RESOLUÇÃO Conselho Federal de Psicologia N° 013/00
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000
Aprova e regulamenta o uso da Hipnose
como recurso auxiliar de trabalho do Psicólogo.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n° 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO o valor histórico da utilização da Hipnose como técnica de recurso auxiliar no trabalho do psicólogo e;
CONSIDERANDO as possibilidades técnicas do ponto de vista terapêutico como recurso coadjuvante e;
CONSIDERANDO o avanço da Hipnose, a exemplo da Escola Ericksoniana no campo psicológico, de aplicação prática e de valor científico e;
CONSIDERANDO que a Hipnose é reconhecida na área de saúde, como um recurso técnico capaz de contribuir nas resoluções de problemas físicos e psicológicos e;
CONSIDERANDO ser a Hipnose reconhecida pela Comunidade Científica Internacional e Nacional como campo de formação e prática de psicólogos,
RESOLVE:
Art. 1º — O uso da Hipnose inclui-se como recurso auxiliar de trabalho do psicólogo, quando se fizer necessário, dentro dos padrões éticos, garantidos a segurança e o bem estar da pessoa atendida;
Art. 2º — O psicólogo poderá recorrer a Hipnose, dentro do seu campo de atuação, desde que possa comprovar capacitação adequada, de acordo com o disposto na alínea “a” do artigo 1 o do Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Art. 3º — É vedado ao psicólogo a utilização da Hipnose como instrumento de mera demonstração futil ou de caráter sensacionalista ou que crie situações constrangedoras às pessoas que estão se submetendo ao processo hipnótico.
Art. 6º — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília (DF), 20 de dezembro de 2000.
ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira-Presidente
LEI 5.081 DE 24/08/1966
Regula o Exercício da Odontologia.
ART.1 – O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei.
ART.2 – O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Parágrafo único. (Vetado).
ART.3 – Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior.
ART.4 – É assegurado o direito ao exercício da Odontologia, com as restrições legais, ao diplomado nas condições mencionadas no Decreto-Lei n.º 7.718 de 9 de julho de 1945, que regularmente se tenha habilitado para o exercício profissional, somente nos limites territoriais do Estado onde funcionou a escola ou faculdade que o diplomou.
ART.5 – É nula qualquer autorização administrativa a quem não for legalmente habilitado para o exercício da Odontologia.
ART.6 – Compete ao cirurgião-dentista:
I – praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
II – prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
III – atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego;
* Inciso III com redação dada pela Lei n.º 6.215 de 30/06/1975.
IV – proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;
V – aplicar anestesia local e truncular;
VI – empregar a analgesia e hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento.
VII – manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
VIII – prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;
IX – utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.
ART.7 – É vedado ao cirurgião-dentista:
a) expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela;
b) anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz;
c) exercício de mais de duas especialidades;
d) consultas mediante correspondência, rádio, televisão, ou meios semelhantes;
e) prestação de serviço gratuito em consultórios particulares;
f) divulgar benefícios recebidos de clientes;
g) anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.
ART.8 – (Vetado).
I – (Vetado).
II – (Vetado).
ART.9 – (Vetado).
a) (Vetado);
b) (Vetado);
c) (Vetado);
d) (Vetado);
e) (Vetado).
ART.10 – (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
ART.11 – (Vetado).
ART.12 – O Poder Executivo baixará Decreto, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentando a presente Lei.
ART.13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei n.º 7.718, de 9 de julho de 1945, a Lei n.º 1.314 de 17 de janeiro de 1951, e demais disposições em contrário.
(*) Publicado no D.O.U. em 26/08/1966